1906 - Criação do 1.º liceu feminino - Liceu Maria Pia - que iria servir de modelo aos futuros liceus femininos.
1911 - Constituição da República.
As mulheres adquirem o direito de trabalhar na Função Pública.
A médica Carolina Beatriz Ângelo, viúva e mãe, vota nas eleições para a Assembleia Constituinte, invocando a sua qualidade de chefe de família.
A lei é posteriormente alterada, reconhecendo apenas o direito de voto a homens.
1920 - As raparigas são autorizadas a frequentar liceus masculinos.
1933 - Nova Constituição Política do Estado Novo que estabelece a igualdade dos cidadãos perante a lei, "salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família" (Art.º 5.º).
1940 - Celebração da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, nos termos da qual os portugueses casados catolicamente não podiam recorrer ao divórcio.
1966 - Aprovada para ratificação a Convenção n.º 100 da OIT, relativa à igualdade de remuneração entre mão-de-obra feminina e masculina para trabalho de valor igual (Decreto-Lei n.º 47 032, de 4 de Novembro – art.º115.º).
1969 - A mulher casada pode transpor a fronteira sem licença do marido (Decreto-Lei n.º 49 317, de 25 de Outubro de 1969).
1978 - Entrada em vigor da revisão do Código Civil (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro); segundo o Direito da Família, a mulher deixa de ter estatuto de dependência para ter um estatuto de igualdade com o homem. Desaparece a figura do "chefe de família". O governo doméstico deixa de pertencer, por direito próprio, à mulher.
Deixa de haver poder marital: ambos dirigem a vida comum e cada um a sua. Os cônjuges decidem em comum qual a residência do casal.
Marido e mulher podem acrescentar ao seu nome, no momento do casamento, até dois apelidos do outro. A mulher deixa de precisar de autorização do marido para ser comerciante. Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
1997 - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que considera, no art.º 9.º, alínea h), como tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres, e estabelece, no artigo 109.º, o princípio de não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
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